ÁREA DE ATUAÇÃO
Direito de Família
Atuação em divórcio, inventário, partilha de bens, guarda de filhos, alimentos, união estável, planejamento sucessório e demais questões familiares.
O Direito de Família é regulado pelo Código Civil (arts. 1.511 a 1.783-A), tendo por fundamento constitucional o art. 226 da Constituição Federal, que reconhece a família como base da sociedade e impõe ao Estado o dever de protegê-la em suas diversas formas.
O escritório Antonio Guedes – Advocacia atua na prevenção e solução de conflitos familiares, oferecendo orientação técnica, atendimento humanizado e estratégias jurídicas voltadas à proteção dos direitos e da dignidade das pessoas envolvidas. Sempre que possível, priorizamos soluções consensuais, preservando o diálogo e reduzindo o desgaste emocional das partes. Quando necessário, atuamos na defesa dos interesses do cliente perante o Poder Judiciário.
Áreas de Atuação
Divórcio Judicial e Extrajudicial
O divórcio é direito potestativo do cônjuge, nos termos do art. 226, §6º, da CF e do art. 1.571, IV, do CC, com a redação da EC nº 66/2010, que eliminou o prazo de separação prévia. O divórcio extrajudicial é admitido quando não houver filhos menores ou incapazes e as partes estiverem de acordo quanto às consequências, nos termos do art. 733 do CPC. O escritório presta assessoria completa em divórcios consensuais e litigiosos, abrangendo partilha de bens, guarda e convivência com os filhos e alimentos.
União Estável
A união estável é reconhecida como entidade familiar pelo art. 226, §3º, da CF e regulada pelos arts. 1.723 a 1.727 do CC. Caracteriza-se pela convivência pública, contínua e duradoura entre pessoas com objetivo de constituição de família. O escritório atua no reconhecimento, formalização (contrato de convivência — art. 1.725 CC) e dissolução da união estável.
Instrumento Particular de Namoro
Não possui previsão legal expressa no ordenamento jurídico brasileiro, sendo instrumento criado pela prática jurídica e admitido pela doutrina e jurisprudência majoritária como elemento de prova da ausência de intenção de constituição de entidade familiar, com o objetivo de afastar eventual reconhecimento de união estável. Sua eficácia jurídica depende da análise concreta da situação fática, não sendo garantia absoluta contra o reconhecimento judicial da união estável. O escritório orienta os clientes sobre as possibilidades, limitações e riscos desse instrumento.
Regime de Bens
A escolha do regime de bens, antes do casamento ou da união estável, é decisão de grande relevância patrimonial. O CC prevê quatro regimes: comunhão parcial (arts. 1.658, 1.666 CC — regime legal supletivo), comunhão universal (arts. 1.667, 1.671 CC), separação de bens (convencional — arts. 1.687, 1.688 CC, e obrigatória — art. 1.641 CC) e participação final nos aquestos (arts. 1.672-1.686 CC). O escritório presta assessoria na escolha e formalização do regime.
Guarda e Convivência Familiar
A guarda dos filhos é regulada pelos arts. 1.583 a 1.590 do CC e pela Lei nº 13.058/2014, que introduziu expressamente a guarda compartilhada como regra geral quando ambos os pais são aptos ao exercício do poder familiar. O melhor interesse da criança e do adolescente — princípio consagrado pelo art. 227 da CF e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) — é o critério orientador de todas as decisões sobre guarda e convivência.
Pensão Alimentícia
Os alimentos são regulados pelos arts. 1.694 a 1.710 do CC e pela Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/1968). São fixados com base na equação legal necessidade-possibilidade (art. 1.694, §1º, CC). O escritório atua em ações de alimentos, revisão (art. 1.699 CC) e exoneração (art. 1.708 CC), bem como na execução de alimentos (art. 528 e ss. CPC/2015), inclusive com possibilidade de prisão civil do devedor (art. 5º, LXVII, CF).
Inventário e Partilha de Bens
Aberto o inventário com a morte do de cujus (art. 1.784 CC), o procedimento segue as regras dos arts. 610 a 673 do CPC/2015. O inventário extrajudicial é admitido quando todos os herdeiros forem capazes e concordes e não houver testamento, nos termos do art. 610, §1º, do CPC/2015. A representação por advogado é obrigatória em ambas as modalidades.
Planejamento Sucessório
A sucessão legítima é regulada pelos arts. 1.829 ss. do CC. A quota disponível (art. 1.845 CC) corresponde a 50% do patrimônio, sendo a outra metade a legítima dos herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge). O planejamento sucessório organiza, nos limites legais, a transmissão patrimonial, por meio de doações, testamentos, usufruto e outros instrumentos compatíveis com o ordenamento.
Curatela
Com a entrada em vigor da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência — EPD) e das alterações promovidas no CPC/2015, a curatela passou a ser medida extraordinária e proporcional, aplicável apenas para os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não afetando o direito ao casamento, à sexualidade, à reprodução, à saúde, ao trabalho e ao voto da pessoa com deficiência (art. 85, §1º, da Lei nº 13.146/2015 c/c art. 1.767 CC, na redação da Lei nº 13.146/2015). O termo "interdição" foi formalmente suprimido pelo EPD. O escritório orienta famílias e curatelados sobre os direitos preservados e os limites da curatela.
Nossa Forma de Atuação
O escritório desenvolve seu trabalho por metodologia baseada em cinco etapas:
- Compreensão da necessidade do cliente.
- Estudo detalhado da documentação.
- Identificação dos riscos jurídicos.
- Definição da estratégia mais adequada
- Acompanhamento contínuo da demanda.
Atendimento personalizado.
Atuação preventiva.
Atendimento on-line para clientes de diversas localidades.
Comunicação clara e objetiva.
É possível realizar o divórcio de forma extrajudicial?
Sim, quando não houver filhos menores ou incapazes do casal e as partes estiverem de acordo, nos termos do art. 733 do CPC/2015. O procedimento é realizado perante o Cartório de Notas, com obrigatoriedade de assistência de advogado.
É obrigatório contratar advogado para inventário?
Sim. Tanto no inventário judicial quanto no extrajudicial, a legislação exige a assistência de advogado (art. 610, §2º, CPC/2015).
Posso fazer um planejamento sucessório em vida?
Sim. Existem instrumentos jurídicos — como doação, testamento (arts. 1.857 ss. CC) e constituição de usufruto — destinados à organização patrimonial e sucessória, cuja utilização depende da análise das características de cada caso e dos limites da legítima (art. 1.846 CC).
Nosso Atendimento
O escritório realiza atendimento preferencialmente por videoconferência, permitindo que clientes de diferentes regiões do país recebam orientação jurídica com praticidade, conforto e segurança. Atendimentos presenciais também poderão ser realizados mediante agendamento.
Precisa de orientação jurídica?
Entre em contato para agendar um atendimento e esclarecer suas dúvidas. O escritório está preparado para oferecer orientação técnica, personalizada e alinhada às necessidades do seu caso.