ÁREA DE ATUAÇÃO
Direito Previdenciário
Orientação em planejamento previdenciário, aposentadorias, benefícios do INSS, revisões e demais demandas relacionadas à seguridade social.
O Direito Previdenciário é o ramo do direito que regula as relações entre os segurados, seus dependentes e o sistema de seguridade social — compreendendo Previdência Social, Saúde e Assistência Social, nos termos dos arts. 194 a 204 da Constituição Federal.
A Previdência Social brasileira é regida pela Lei nº 8.213/1991 (Plano de Benefícios) e pelo Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), com as profundas alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma Previdenciária). A Assistência Social é regida pela Lei nº 8.742/1993 (LOAS). O sistema é complexo e sujeito a constantes alterações normativas, o que torna a análise individualizada de cada caso indispensável.
Áreas de Atuação
Planejamento Previdenciário
Análise da vida contributiva do segurado para identificar o momento mais adequado para requerer benefícios previdenciários, considerando as regras vigentes estabelecidas pela EC nº 103/2019 (arts. 19, 26 da EC) e as regras de transição aplicáveis (pedágio de 50% — art. 15 da EC nº 103/2019; pedágio de 100% — art. 16; progressão de pontos — art. 17; transição por tempo de contribuição e idade — arts. 15-20). O planejamento permite compreender as opções disponíveis antes do requerimento, sem garantia de qualquer resultado específico.
Aposentadorias
Após a EC nº 103/2019, as principais modalidades de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) são: (i) aposentadoria por idade (65 anos para homens e 62 anos para mulheres, com 15 ou 20 anos de contribuição, conforme o caso — arts. 201, §7º, I, CF e art. 19 da EC nº 103/2019); (ii) aposentadoria programada por pontos, com progressão anual estabelecida no art. 17 da EC nº 103/2019; (iii) aposentadoria por tempo de contribuição, extinta para segurados sem direito adquirido — possível apenas para quem completou os requisitos anteriores a 13/11/2019 (data de promulgação da EC nº 103/2019) ou que se enquadre nas regras de transição; e (iv) aposentadoria especial, para atividades sujeitas a agentes nocivos (art. 201, §1º, CF c/c arts. 57-58 da Lei nº 8.213/1991). O escritório orienta o segurado sobre as regras aplicáveis ao seu caso concreto.
Benefícios por Incapacidade
Compreende: (i) auxílio por incapacidade temporária (denominação adotada após a Lei nº 14.441/2022, em substituição ao antigo "auxílio-doença" — art. 59 da Lei nº 8.213/1991), destinado ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos; e (ii) aposentadoria por incapacidade permanente (denominação pós-EC nº 103/2019, em substituição à "aposentadoria por invalidez" — art. 42 da Lei nº 8.213/1991), devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Pensão por Morte
Regulada pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, com alterações das Leis nº 13.135/2015 e nº 13.846/2019 e da EC nº 103/2019. A partir da EC nº 103/2019, para cônjuge ou companheiro, exige-se que o segurado tenha vertido pelo menos 18 contribuições mensais e que o casamento ou união estável tenha sido iniciado ao menos 2 anos antes da data do óbito, salvo nos casos de morte por acidente de trabalho ou doença profissional. Cada caso deve ser analisado individualmente, considerando a data do óbito e as normas então vigentes.
Benefício de Prestação Continuada — BPC/LOAS
Benefício assistencial previsto no art. 203, V, da CF e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993, devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que não possua meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida pela família. O critério objetivo de renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo (art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/1993) pode ser flexibilizado pelo julgador, conforme orientação do STF (Tema 567 — RE 567.985) e do STJ (Tema 185 — REsp 1.112.557). O escritório analisa o caso concreto para verificar o preenchimento dos requisitos legais.
Revisão de Benefícios
A revisão de benefícios previdenciários é possível sempre que o segurado identificar equívoco no cálculo ou na concessão do benefício. O art. 103 da Lei nº 8.213/1991 estabelece prazo decadencial de 10 (dez) anos para o beneficiário pedir a revisão do ato de concessão de benefício, contado do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. É imprescindível verificar, no caso concreto, se o prazo decadencial já se iniciou e em que data.
Recursos Administrativos
O segurado que tiver seu benefício indeferido administrativamente pode interpor recurso perante o Conselho de Recursos do Seguro Social (CRSS), órgão colegiado do Ministério da Previdência Social, nos prazos e formas estabelecidos pelo Decreto nº 3.048/1999 e pela legislação aplicável. O escritório representa o segurado perante o INSS e o CRSS nos recursos administrativos cabíveis.
Nossa Forma de Atuação
O escritório desenvolve seu trabalho por metodologia baseada em cinco etapas:
- Compreensão da necessidade do cliente.
- Estudo detalhado da documentação.
- Identificação dos riscos jurídicos.
- Definição da estratégia mais adequada
- Acompanhamento contínuo da demanda.
Atendimento personalizado.
Atuação preventiva.
Atendimento on-line para clientes de diversas localidades.
Comunicação clara e objetiva.
Vale a pena fazer planejamento previdenciário?
Sim. O planejamento permite conhecer previamente as regras vigentes (EC nº 103/2019 e legislação aplicável) e avaliar as opções disponíveis antes do requerimento do benefício, evitando decisões precipitadas e sem análise técnica.
Posso revisar minha aposentadoria?
A possibilidade de revisão depende da análise individual do benefício, da identificação de eventual equívoco no cálculo ou na concessão e, especialmente, da observância do prazo decadencial de 10 anos previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991. Cada caso deve ser avaliado individualmente.
O atendimento pode ser realizado on-line?
Sim. O escritório realiza atendimento preferencialmente por videoconferência para clientes de todo o Brasil.
Nosso Atendimento
O escritório realiza atendimento preferencialmente por videoconferência, permitindo que clientes de diferentes regiões do país recebam orientação jurídica com praticidade, conforto e segurança. Atendimentos presenciais também poderão ser realizados mediante agendamento.
Precisa de orientação jurídica?
Entre em contato para agendar um atendimento e esclarecer suas dúvidas. O escritório está preparado para oferecer orientação técnica, personalizada e alinhada às necessidades do seu caso.